CUIDADOR (A) - PARECER COREN-DF Nº 024/2011
ASSUNTO: O Cuidador pode ser capacitado por Enfermeiro para realizar procedimentos de (i) inserção e administração de alimentos e medicamentos por SNG/SNE; (ii) inserção de sonda vesical de alívio; (iii) administrar medicamentos por via parenteral ( IM, SC, ID) e intravenoso quando houver acesso venoso instalado e executar o procedimento de enteróclise?
I – ANÁLISE:
A profissão de cuidador de idoso é reconhecida e inserida na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego com o Código 5162-10 - Cuidador de idosos: Acompanhante de idosos, Cuidador de pessoas idosas e dependentes, Cuidador de idosos domiciliar, Cuidador de idosos institucional, Gero-sitter. A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Descrição sumária: Cuidam de idosos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.”
De acordo com BORN ( 2008) organizadora do Manual do Cuidador da Pessoa Idosa publicado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos em 2008, as tarefas do cuidador informal, familiar, e do cuidador formal, aquele que é contratado para cuidar da pessoa idosa, foco desta análise são:
Ajudar, estimular e realizar, caso seja indispensável, as atividades da vida diária;
BORN( 2008, 58p. ), faz a seguinte observação: " Muitas vezes surgem dúvidas sobre as responsabilidades que o cuidador da pessoa idosa pode assumir. A CBO 2002 afirma que “no caso de atendimento a indivíduos com elevado grau de dependência, exige-se formação na área de saúde, devendo o profissional ser classificado na função de técnico/auxiliar de enfermagem”.
Já a RDC/ANVISA Nº 11, de 26 de janeiro de 2006 que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar, define a função de cuidador como a " pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana".
Segundo a RDC/ANVISA n.º 45, de 12 de março de 2003 que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Utilização das Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde, no anexo II que trata das boas práticas de preparo e administração das SP no Item 3.2.3 quanto a administração descreve a responsabilidade “ da equipe de enfermagem formada pelo enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem que possuem atribuições específicas”.
Desde 2006 está tramitando no Congresso Nacional um Projeto de Lei para a Criação da Profissão do Cuidador de Idosos. Em 25 de Maio de 2011, o Senador Waldemir Moka apresentou ao Senado Federal um novo Projeto de Lei com o propósito da criação da Profissão do Cuidador de Idoso. Mesmo esta lei proíbe o cuidador de Executar os serviços exclusivos de outras profissões da área de saúde legalmente regulamentadas, particularmente às áreas de enfermagem e da medicina.
II – DO PARECER:
CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 311/2007, Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade.
O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.
CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
DIREITOS
Art. 1º Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.
DIREITOS
Art. 10 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 12 Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
PROIBIÇÕES
Art. 30 Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, somos de parecer que cabe aos profissionais de Enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) a realização dos procedimentos questionados, em virtude dos danos que outros profissionais podem causa na realização ou inadequada atenção na execução de tais procedimentos. Assim, consideramos inadequado a realização de tais procedimentos pelo cuidador.
Este é o nosso parecer
Brasília, 03 de novembro de 2011
Dra. MARIA LIZ CUNHA DE OLIVEIRA
COREN-DF 24987-ENF
Relatora e Membro da CTA do Coren-DF